221224-CÓDIGO PENAL-DL n.º 48/95-Artigo 299.º Associação criminosa IFC-PIR-2DQNPFNOA -HVHRL
DL n.º 48/95, de 15 de Março
CÓDIGO PENAL
https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=109A0299&nid=109&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=
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Artigo 299.º Associação criminosa |
1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos. 3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos. 4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes. 5 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo. | |
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PRÁTICA CONTINUADA TODOS OS DIAS
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contra a paz e a humanidade, tráfico de
influência, favorecimento pessoal , denegação de justiça, prevaricação,
corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder, fraude,
ambientais).
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/67-2019-124220737
1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos
23 PARTIDOS PORTUGAL ILEGAIS INVÁLIDOS ILEGÍTIMOS
= Associação criminosa = PRISÃO
2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
vamos fazer de PORTUGAL país sem corrupção.PNG
DIZ QUEM SABE
PAIS DA DEMOCRACIA ASSINAM
PM-Aníbal António Cavaco Silva
MJ-Laborinho Lúcio.
PR MÁRIO SOARES.
CÓDIGO PENAL
ORC
VOTA HVHRL EM TI LIBERDADE
ACABA FESTA CFNDG=ESCRAVATURA DO CONCIDADÃO
ORC
PAIS DA DEMOCRACIA
ASSINARAM
VOTA HVHRL EM TI DIRECTAMENTE
ARTIGO 48 CRP
4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
https://x.com/CarlosSilv35097/status/1961275079351788025
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5 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.
ARTIGO 51 CRP.PNG
CFNDG
ACORDA
ESTÁ À FRENTE DOS OLHOS
PROF DR PRMP PEÃO DE BREGA CANTADOR HINO 25ABR74 1MAI
2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.