RESPEITAR OS OUTROS- OBJECTIVO PIR FAZER HIPÓCRITAS AJURAMENTADOS CUMPRIR JURAMENTO CRP VIPS DE QUÊ ? INDIVÍDUO + IMPORTANTE QUE GRUPELHO CIDADÃO DE PLENO COMO CONSAGRA CRP
quarta-feira, 7 de novembro de 2018
071118-ajuda solidária-tretas-figuras públicas-ifc-pir-2dqnpfnoa
de vez em quando oiço falar em eventos de ajuda solidária ligadas
a festas e outras
mas que festa pode haver para quem está doente dependente e em sofrimento ?
pessoalmente acho degradante tais festas
120217-NÃO QUERO-A propósito da última viagem-ifc-pir-esquecer-
agora como leio dr e crp
sempre que oiço algo vou ver o que diz os estatutos de portugal
a crp
sobre o assunto
270918-sumário dos 296 artigos da CRP-ifc-pir
Constituição da República Portuguesa
Artigo 63.º
(Segurança social e solidariedade)
1. Todos têm direito à segurança social.
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.
3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.
5. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º
afinal que tretas são estas ?2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.
3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.
5. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º
que a crp não é cumprida e figuras públicas nada vêem e ainda são considerados benfeitores
210718-já ouvimos n vezes :- temos a geração mais evoluída e mais bem preparada de sempre.-ifc-pir-bolada
fazer os mesmos actos e esperar resultados
diferentes
qihdass
o pir não irá por aí
é diferente
carrega na tecla
abre a pestana, enquanto podes
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